Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte a alíquota de: (Vide Decreto-lei nº 1.980, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.030, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

I - 15% (quinze por cento), quando distribuídos por companhias abertas e por sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; (Vide Decreto-lei nº 2.030, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Il - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte a alíquota de: (Vide Decreto-lei nº 1.980, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.030, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

I - 15% (quinze por cento), quando distribuídos por companhias abertas e por sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; (Vide Decreto-lei nº 2.030, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Il - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.