Art. 4º. O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel.".