Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 5

Art. 5º. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980:

I - fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.";


II - ficam acrescentados ao artigo 3º os seguintes parágrafos:

"§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante.

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda.";


III - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.

Parágrafo único. É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983."

Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 5

Art. 5º. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980:

I - fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.";


II - ficam acrescentados ao artigo 3º os seguintes parágrafos:

"§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante.

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda.";


III - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.

Parágrafo único. É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983."