Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.