DECRETO-LEI Nº 4.037, DE 19 DE JANEIRO DE 1942.
Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 4.037, DE 19 DE JANEIRO DE 1942.
Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 4.037, DE 19 DE JANEIRO DE 1942.
Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
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