Lei 15.107/2025 - Artigo 2

Art. 2º. No Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Tuberosa e na semana em que recair a data, as entidades públicas e privadas promoverão ações voltadas à temática dessa doença rara, abrangendo, entre outras:

I - a promoção do debate sobre as condições de vida da pessoa com esclerose tuberosa, destacando o respeito por seus direitos e dignidade;

II - a inclusão da pessoa com esclerose tuberosa em todos os contextos da vida em sociedade;

III - a ênfase ao diagnóstico precoce da doença;

IV - a difusão de orientações sobre o tratamento adequado, com medicamentos, tecnologias e apoio multidisciplinar.

Lei 15.107/2025 - Artigo 2

Art. 2º. No Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Tuberosa e na semana em que recair a data, as entidades públicas e privadas promoverão ações voltadas à temática dessa doença rara, abrangendo, entre outras:

I - a promoção do debate sobre as condições de vida da pessoa com esclerose tuberosa, destacando o respeito por seus direitos e dignidade;

II - a inclusão da pessoa com esclerose tuberosa em todos os contextos da vida em sociedade;

III - a ênfase ao diagnóstico precoce da doença;

IV - a difusão de orientações sobre o tratamento adequado, com medicamentos, tecnologias e apoio multidisciplinar.