Decreto 86.297/1981 - Artigo 1

Artigo 1º. no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 86.297/1981 - Artigo 1

Artigo 1º. no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.