Decreto 86.297/1981 - Artigo 2

Artigo 2º. A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Colômbia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.

Decreto 86.297/1981 - Artigo 2

Artigo 2º. A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Colômbia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.