Decreto-Lei 1.727/1939 - Artigo único

Artigo único. Os artigos 15, 1º, e 29, do Decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:

f) lepra;

j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.


Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121939

Decreto-Lei 1.727/1939 - Artigo único

Artigo único. Os artigos 15, 1º, e 29, do Decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes letras:

f) lepra;

j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.


Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121939