Decreto 58.401/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A Nação e o Govêrno prestarão ao insígne brasileiro as honras fúnebres devidas.

Decreto 58.401/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A Nação e o Govêrno prestarão ao insígne brasileiro as honras fúnebres devidas.