Decreto 58.401/1966 - Artigo 2
Art. 2º.
A Nação e o Govêrno prestarão ao insígne brasileiro as honras fúnebres devidas.
Decreto 58.401/1966 - Artigo 2
Art. 2º.
A Nação e o Govêrno prestarão ao insígne brasileiro as honras fúnebres devidas.