Lei 5.881/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Lei 5.881/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.