Decreto 1.746/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Decreto 1.746/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".