Decreto 456/1890 - Artigo 8

Art. 8º. A medalha da ordem será: uma estrella como a do Cruzeiro, esmaltada do branco, assentada sobre raios de prata e encimada por uma de ouro, tendo no centro, em campo azul ferrete, as lettras CC, de ouro, entrelaçadas.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de junho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Decreto 456/1890 - Artigo 8

Art. 8º. A medalha da ordem será: uma estrella como a do Cruzeiro, esmaltada do branco, assentada sobre raios de prata e encimada por uma de ouro, tendo no centro, em campo azul ferrete, as lettras CC, de ouro, entrelaçadas.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de junho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.