Decreto 456/1890 - Artigo 7

Art. 7º. As insignias serão, como nos desenhos annexos:

1º, para os gran-cruzes effectivos, collar formado alternadamente por dous CC entrelaçados e corôas de louro, tendo pendente a medalha da ordem; banda passada da direita para a esquerda, de côr azul celeste, cortada no meio por outra estreita, de côr verde, orlada de encarnado, com a medalha pendente; medalha do lado esquerdo;

2º, para os grã-cruzes honorarios, as mesmas, sem o collar;

3º, para os dignitarios, medalha pendente ao pescoço, de fita com as côres da banda; medalha do lado direito;

4º, para os officiaes, medalha do lado esquerdo, sem a estrella que a encima;

5º, para os cavalleiros, medalha pendente de fita estreita, como de costume.

Decreto 456/1890 - Artigo 7

Art. 7º. As insignias serão, como nos desenhos annexos:

1º, para os gran-cruzes effectivos, collar formado alternadamente por dous CC entrelaçados e corôas de louro, tendo pendente a medalha da ordem; banda passada da direita para a esquerda, de côr azul celeste, cortada no meio por outra estreita, de côr verde, orlada de encarnado, com a medalha pendente; medalha do lado esquerdo;

2º, para os grã-cruzes honorarios, as mesmas, sem o collar;

3º, para os dignitarios, medalha pendente ao pescoço, de fita com as côres da banda; medalha do lado direito;

4º, para os officiaes, medalha do lado esquerdo, sem a estrella que a encima;

5º, para os cavalleiros, medalha pendente de fita estreita, como de costume.