Decreto 456/1890 - Artigo 4

Conserva esta ultima dignidade depois de cessar nas funcções daquelle elevado cargo.

Art. 4º. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior é chanceller da ordem. O expediente desta será feito por aquella repartição, sendo, porém, as nomeações de membros estrangeiros a elles communicadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Decreto 456/1890 - Artigo 4

Conserva esta ultima dignidade depois de cessar nas funcções daquelle elevado cargo.

Art. 4º. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior é chanceller da ordem. O expediente desta será feito por aquella repartição, sendo, porém, as nomeações de membros estrangeiros a elles communicadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.