Art. 1º. É concedida a HENRIETTE FERNANDE ZOÉ MORINEAU uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.