Lei 7.022/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a HENRIETTE FERNANDE ZOÉ MORINEAU uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.

Lei 7.022/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a HENRIETTE FERNANDE ZOÉ MORINEAU uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.