Art. 1º. Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.