Decreto 11.100/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:

a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e

b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.

Decreto 11.100/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:

a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e

b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.