Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII - descargas nas águas, em geral.
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII - descargas nas águas, em geral.