Lei 9.966/2000 - Artigo 11

Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

I - carregamento;

II - descarregamento;

III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

IV - limpeza dos tanques de carga;

V - transferências provenientes de tanques de resíduos;

VI - lastreamento de tanques de carga;

VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

VIII - descargas nas águas, em geral.

Lei 9.966/2000 - Artigo 11

Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

I - carregamento;

II - descarregamento;

III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

IV - limpeza dos tanques de carga;

V - transferências provenientes de tanques de resíduos;

VI - lastreamento de tanques de carga;

VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

VIII - descargas nas águas, em geral.