Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 22 e seu parágrafo único, do decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940:
"Art. 22. A Comissão Especial compor-se-á do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional e mais cinco membros e de um Secretário.
§ 1º - Os membros e o Secretário serão nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º - O Presidente da Comissão será o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º - O Presidente da Comissão designará o seu substituto eventual."