Art. 7º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.
§ 1º - Os comitês técnicos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.
§ 2º - O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.
§ 1º - Os comitês técnicos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.
§ 2º - O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.