Decreto 11.412/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.

§ 1º - Os comitês técnicos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.

§ 2º - O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.

Decreto 11.412/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.

§ 1º - Os comitês técnicos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.

§ 2º - O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.