Art. 3º. Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular responsável pelas propostas ou matérias em exame, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.