Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os limites constantes dos artigos 10, § 1º, 11, 12, 15, inciso II, 18 e 21 do Decreto nº 61.867, de 27 de dezembro de 1967, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o artigo 10, § 1º;
II - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratam os artigos 11 e 18;
III - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 12;
IV - quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:
a) 8.000 vezes o maior valor de referência, no caso de linhas regulares de navegação aérea;
b) 4.000 vezes o maior valor de referência, nos demais casos.
V - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 21.
I - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o artigo 10, § 1º;
II - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratam os artigos 11 e 18;
III - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 12;
IV - quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:
a) 8.000 vezes o maior valor de referência, no caso de linhas regulares de navegação aérea;
b) 4.000 vezes o maior valor de referência, nos demais casos.
V - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 21.