Lei 1.570/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo realizará o pagamento dividindo a importância do crédito, ora aberto, em duas partes iguais, em favor de cada um dos mencionados beneficiários.

Lei 1.570/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo realizará o pagamento dividindo a importância do crédito, ora aberto, em duas partes iguais, em favor de cada um dos mencionados beneficiários.