Art. 1º. O Govêrno poderá designar delegações para representar o Brasil em congressos, conferências e outras reuniões internacionais realizadas no país ou no estrangeiro e bem assim, no interêsse da política exterior, missão especiais de cortesia.
Decreto 44.721/1958 - Artigo 1
Art. 1º. O Govêrno poderá designar delegações para representar o Brasil em congressos, conferências e outras reuniões internacionais realizadas no país ou no estrangeiro e bem assim, no interêsse da política exterior, missão especiais de cortesia.