Art. 3º. Nas delegações e missões especiais serão aproveitados sempre que possível, os funcionários lotados na Missão diplomática ou nas repartições consulares sediadas no país em que se realize a reunião ou a cerimônia.
Decreto 44.721/1958 - Artigo 3
Art. 3º. Nas delegações e missões especiais serão aproveitados sempre que possível, os funcionários lotados na Missão diplomática ou nas repartições consulares sediadas no país em que se realize a reunião ou a cerimônia.