Decreto 44.721/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país onde estiver se realizando a reunião, da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.

Decreto 44.721/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país onde estiver se realizando a reunião, da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.