Decreto 44.721/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Aos delegados nomeados nos têrmos dêste decreto, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.

Decreto 44.721/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Aos delegados nomeados nos têrmos dêste decreto, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.