Art. 11. Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
a) Chefe da Delegação; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
b) Delegados; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
c) Delegados-suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
d) Assessores; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
e) Secretários e Auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 1º - Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 2º - Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 3º - No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 4º - O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
a) Chefe da Delegação; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
b) Delegados; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
c) Delegados-suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
d) Assessores; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
e) Secretários e Auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 1º - Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 2º - Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 3º - No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).
§ 4º - O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).