Decreto 44.721/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O expediente relativo aos atos enumerados no art. 1º será feito pelo Ministério das relações Exteriores e as designações constarão de decreto do Presidente da República. Para êsse fim, os demais Ministérios e outras repartições encaminharão ao Ministério das relações Exteriores quaisquer convites que lhes sejam dirigidos, instruindo-os com os pareceres que lhes pareçam convenientes à decisão do assunto e com a sugestão de nomes para compor a delegação, devidamente justificados.

Decreto 44.721/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O expediente relativo aos atos enumerados no art. 1º será feito pelo Ministério das relações Exteriores e as designações constarão de decreto do Presidente da República. Para êsse fim, os demais Ministérios e outras repartições encaminharão ao Ministério das relações Exteriores quaisquer convites que lhes sejam dirigidos, instruindo-os com os pareceres que lhes pareçam convenientes à decisão do assunto e com a sugestão de nomes para compor a delegação, devidamente justificados.