Decreto 44.721/1958 - Artigo 12

Art. 12. As despesas decorrentes do pagamento a que se refere o artigo anterior serão efetuadas na moeda do país em que se realizar a reunião, quando houver renda consular brasileira bloqueada; nesta hipótese, o pagamento será feito pela Missão diplomática, ao câmbio de cobrança dos emolumentos consulares fixado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.

Decreto 44.721/1958 - Artigo 12

Art. 12. As despesas decorrentes do pagamento a que se refere o artigo anterior serão efetuadas na moeda do país em que se realizar a reunião, quando houver renda consular brasileira bloqueada; nesta hipótese, o pagamento será feito pela Missão diplomática, ao câmbio de cobrança dos emolumentos consulares fixado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.