Decreto 44.721/1958 - Artigo 10

Art. 10. Os delegados apresentarão relatório dos seus trabalhos e observações, bem como cópias das atas finais, regulamentos e outros documentos emanados do Congresso, Conferência ou reunião internacional a que assistirem, em três coleções, a primeira destinada à Secretaria da Presidência da República, a segunda ao Ministério das Relações Exteriores e a terceira ao Ministério mais interessado no assunto.

Decreto 44.721/1958 - Artigo 10

Art. 10. Os delegados apresentarão relatório dos seus trabalhos e observações, bem como cópias das atas finais, regulamentos e outros documentos emanados do Congresso, Conferência ou reunião internacional a que assistirem, em três coleções, a primeira destinada à Secretaria da Presidência da República, a segunda ao Ministério das Relações Exteriores e a terceira ao Ministério mais interessado no assunto.