Decreto 44.721/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Para os Congressos Conferências ou reuniões internacionais da mais alta importância e de interêsse direto do Parlamento Nacional ou para Missões de cortesia do mesmo nível, o Presidente da República poderá designar dois observadores parlamentares, equiparados ao Chefe da Delegação para os efeitos do artigo 11, parágrafo 1º dêste decreto, quando não houver representante do Congresso Nacional designado para integrar a Delegação governamental.

Decreto 44.721/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Para os Congressos Conferências ou reuniões internacionais da mais alta importância e de interêsse direto do Parlamento Nacional ou para Missões de cortesia do mesmo nível, o Presidente da República poderá designar dois observadores parlamentares, equiparados ao Chefe da Delegação para os efeitos do artigo 11, parágrafo 1º dêste decreto, quando não houver representante do Congresso Nacional designado para integrar a Delegação governamental.