Decreto-Lei 8.661/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Quando a readmissão ou reversão fôr proposta ou pedida para função de série funcional de denominação diversa daquela a que tiver pertencido o interessado, a D. P., antes de submeter o processo à decisão ao Ministro de Estado, deverá ouvir a D. S. A. do D. A. S. P., que decidirá sôbre a habilitação do mesmo ou o submeterá às provas que julgar indispensáveis ao exercício da função em que deverá ingressar.

Decreto-Lei 8.661/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Quando a readmissão ou reversão fôr proposta ou pedida para função de série funcional de denominação diversa daquela a que tiver pertencido o interessado, a D. P., antes de submeter o processo à decisão ao Ministro de Estado, deverá ouvir a D. S. A. do D. A. S. P., que decidirá sôbre a habilitação do mesmo ou o submeterá às provas que julgar indispensáveis ao exercício da função em que deverá ingressar.