Decreto-Lei 8.661/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O capítulo VIII - Da transferência - do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VIII - Da transferência:

Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio.

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido:

I - de uma para outra série funcional de mesma denominação;

II - de uma para outra série funcional de denominação diversa.

Art. 48. A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração.

Art. 49. A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites:

I - Quando fôr a pedido:

a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário.

b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação.

c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S. A.) do D. A. S. P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. para que é requerida a transferência.

II - Quando fôr ex-officio:

a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro.

b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista.

§ 1º - Só poderá, haver transferência para função de mesma referência.

§ 2º - Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D. S. A. do D. A. S. P."

Decreto-Lei 8.661/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O capítulo VIII - Da transferência - do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VIII - Da transferência:

Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio.

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido:

I - de uma para outra série funcional de mesma denominação;

II - de uma para outra série funcional de denominação diversa.

Art. 48. A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração.

Art. 49. A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites:

I - Quando fôr a pedido:

a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário.

b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação.

c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S. A.) do D. A. S. P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T. N. M. para que é requerida a transferência.

II - Quando fôr ex-officio:

a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro.

b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T. N. M. a que pertencer o mensalista.

§ 1º - Só poderá, haver transferência para função de mesma referência.

§ 2º - Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D. S. A. do D. A. S. P."