Decreto-Lei 8.661/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 54 e seu parágrafo único, e 57 do citado Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D. P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão.

Art. 57. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado."

Decreto-Lei 8.661/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 54 e seu parágrafo único, e 57 do citado Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D. P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão.

Art. 57. A D. P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T. N. M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado."