Art. 28. Os governos dos Estados dos Territórios e a Prefeitura do Distrito Federal fornecerão gratuitamente, para distribuição por intermédios dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral.
Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 28
Art. 28. Os governos dos Estados dos Territórios e a Prefeitura do Distrito Federal fornecerão gratuitamente, para distribuição por intermédios dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral.