Art. 33. Os escrivães, ou secretários dos juizes ou tribunais são obrigados a enviar, mensalmente ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.
Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 33
Art. 33. Os escrivães, ou secretários dos juizes ou tribunais são obrigados a enviar, mensalmente ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.