Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 40

Art. 40. As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.386, de 1946)

Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.386, de 1946)

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 40

Art. 40. As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.386, de 1946)

Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.386, de 1946)