Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 38

Art. 38. O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento ex-officio e para a melhor compreensão da presente Lei, regulando os casos omissos.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 38

Art. 38. O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento ex-officio e para a melhor compreensão da presente Lei, regulando os casos omissos.