Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 7

Art. 7º. De posse das relações o juiz remeterá, àqueles de quem as recebeu, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

§ 1º - Os organizadores dessas relações preencherão, nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor.

§ 2º - O cidadão assim qualificado requererá de seu próprio punho ao juiz Eleitoral sua inscrição como eleitor.

§ 3º - O Juiz Eleitoral entregará título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 7

Art. 7º. De posse das relações o juiz remeterá, àqueles de quem as recebeu, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

§ 1º - Os organizadores dessas relações preencherão, nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor.

§ 2º - O cidadão assim qualificado requererá de seu próprio punho ao juiz Eleitoral sua inscrição como eleitor.

§ 3º - O Juiz Eleitoral entregará título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.