Art. 3º. O alistamento é obrigatório para os brasileiros, de um e outro sexo salvo:
a) os inválidos;
b) os maiores de 65 anos;
c) os brasileiros que estiverem ausentes do país,
d) os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;
e) os funcionários públicos em gôzo de
licença ou férias fora de seu domicílio:
f) magistrados;
g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.
a) os inválidos;
b) os maiores de 65 anos;
c) os brasileiros que estiverem ausentes do país,
d) os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;
e) os funcionários públicos em gôzo de
licença ou férias fora de seu domicílio:
f) magistrados;
g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.