Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O alistamento é obrigatório para os brasileiros, de um e outro sexo salvo:

a) os inválidos;

b) os maiores de 65 anos;

c) os brasileiros que estiverem ausentes do país,

d) os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;

e) os funcionários públicos em gôzo de

licença ou férias fora de seu domicílio:

f) magistrados;

g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O alistamento é obrigatório para os brasileiros, de um e outro sexo salvo:

a) os inválidos;

b) os maiores de 65 anos;

c) os brasileiros que estiverem ausentes do país,

d) os oficiais e os aspirantes a oficial das fôrças armadas em serviço ativo e os alunos das escolas militares de ensino superior;

e) os funcionários públicos em gôzo de

licença ou férias fora de seu domicílio:

f) magistrados;

g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.