Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 11

Art. 11. Verificada a inexistência de pluralidade do alistamento, qualquer dos documentos referidos nas letras d, e, i, q e h do parágrafo 1º do art. 9. será restituído ao interessado. O escrivão mencionará no requerimento o número do título, da carteira ou do certificado.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 11

Art. 11. Verificada a inexistência de pluralidade do alistamento, qualquer dos documentos referidos nas letras d, e, i, q e h do parágrafo 1º do art. 9. será restituído ao interessado. O escrivão mencionará no requerimento o número do título, da carteira ou do certificado.