Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 6º serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional cabendo aos seus juizes por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

§ 1º - Declarados qualificados os cidadãos cujos nomes constem das relações referidas neste artigo a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 7º e seus parágrafos.

§ 2º - O Tribunal Regional baixa instruções para facilidade dêsse anstamento.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 6º serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional cabendo aos seus juizes por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

§ 1º - Declarados qualificados os cidadãos cujos nomes constem das relações referidas neste artigo a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 7º e seus parágrafos.

§ 2º - O Tribunal Regional baixa instruções para facilidade dêsse anstamento.