Art. 41. Os partidos já registrados provisoriamente deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei dentro de 60 dias, sob pena de cancelamento do registro, a requerimento do Procurador Geral.
Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 41
Art. 41. Os partidos já registrados provisoriamente deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei dentro de 60 dias, sob pena de cancelamento do registro, a requerimento do Procurador Geral.