Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 15

Art. 15. Em caso de mudança de domicílio cabe ao eleitor requerer sua transferência ao juiz do novo domicílio juntando, com a declaração desta abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º - Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição novo título e a remessa do anterior Tribunal Regional competente para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º - Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º - Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio com as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 15

Art. 15. Em caso de mudança de domicílio cabe ao eleitor requerer sua transferência ao juiz do novo domicílio juntando, com a declaração desta abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º - Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição novo título e a remessa do anterior Tribunal Regional competente para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º - Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º - Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio com as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.