Art. 34. Serão pagas aos membros órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:
a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;
b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;
c) ao Procurador Geral Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;
d) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;
e) Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.504, de 1946)
f) aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.
§ 1º - Além da gratificação por sessão, terão os Presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00, mensais, respectivamente.
§ 2º - Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.504, de 1946)
a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;
b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;
c) ao Procurador Geral Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;
d) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;
e) Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.504, de 1946)
f) aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.
§ 1º - Além da gratificação por sessão, terão os Presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00, mensais, respectivamente.
§ 2º - Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.504, de 1946)