Art. 42. Os servidores públicos requisitados para os serviços eleitorais poderão gozar férias no ano seguinte, cumuladamente ou não, ou requerer seja o respectivo tempo contado em dôbro para o efeito de aposentadoria.
Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 42
Art. 42. Os servidores públicos requisitados para os serviços eleitorais poderão gozar férias no ano seguinte, cumuladamente ou não, ou requerer seja o respectivo tempo contado em dôbro para o efeito de aposentadoria.