Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 25

Art. 25. Compete aos partidos por seus representantes legais, delegados ou fiscais:

1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos cópias ou fotografias:

2) fazer alegações e protestos, recorrer produzir provas e apresentar denúncia contra os infratores da lei eleitoral;

3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar por escrito, qualquer inscrição.

Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para representá-lo permanentemente perante a Justiça Eleitoral.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 25

Art. 25. Compete aos partidos por seus representantes legais, delegados ou fiscais:

1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos cópias ou fotografias:

2) fazer alegações e protestos, recorrer produzir provas e apresentar denúncia contra os infratores da lei eleitoral;

3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar por escrito, qualquer inscrição.

Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para representá-lo permanentemente perante a Justiça Eleitoral.