Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 14

Art. 14. O eleitor que por justo motivo não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao juiz Eleitoral, até 15 dias antes desta, ressalva que o habilite a votar em outra seção.

§ 1º - O juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao TribunaI Regional, mencionando o nome do eleitor lugar onde êste devia e onde vai votar, e o número da inscrição.

§ 2º - O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto a identidade do eleitor.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 14

Art. 14. O eleitor que por justo motivo não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao juiz Eleitoral, até 15 dias antes desta, ressalva que o habilite a votar em outra seção.

§ 1º - O juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao TribunaI Regional, mencionando o nome do eleitor lugar onde êste devia e onde vai votar, e o número da inscrição.

§ 2º - O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto a identidade do eleitor.