Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os cidadãos cujos nomes não constarem das relações referidas nos artigos anteriores, requererão, qualificação e inscrição ao Juiz Eleitoral do seu domicílio em petição escrita e assinada de próprio punho de acôrdo com o modelo anexo nº

§ 1º - Alem da prova de domicílio o requerente instruirá o pedido com qualquer dos seguintes documentos

a) certidão de idade, extraída do Registro Civil;

b) documento do qual se infira, nos direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;

c) certidão de batismo quando se trate de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;

d) carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;

e) carteira militar de identidade;

f)certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada e da Aeronáutica;

g) carteira profissional expedida pelo Serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio;

h) título declaratório de opção, ou de naturalização, ou certidão respectiva, quando de qualquer dêles depender a prova de nacionalidade brasileira.

§ 2º - São vedadas justificações para suprir quaisquer desses documentos.

§ 3º - Para o efeito da qualificação e inscrição é domicílio eleitoral o gar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

§ 4º - O funcionário público poderá alistar-se perante o juiz da Zona em que estiver a sua repartição.

Decreto-Lei 9.258/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os cidadãos cujos nomes não constarem das relações referidas nos artigos anteriores, requererão, qualificação e inscrição ao Juiz Eleitoral do seu domicílio em petição escrita e assinada de próprio punho de acôrdo com o modelo anexo nº

§ 1º - Alem da prova de domicílio o requerente instruirá o pedido com qualquer dos seguintes documentos

a) certidão de idade, extraída do Registro Civil;

b) documento do qual se infira, nos direito, ter o requerente idade superior a 18 anos;

c) certidão de batismo quando se trate de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;

d) carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;

e) carteira militar de identidade;

f)certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada e da Aeronáutica;

g) carteira profissional expedida pelo Serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio;

h) título declaratório de opção, ou de naturalização, ou certidão respectiva, quando de qualquer dêles depender a prova de nacionalidade brasileira.

§ 2º - São vedadas justificações para suprir quaisquer desses documentos.

§ 3º - Para o efeito da qualificação e inscrição é domicílio eleitoral o gar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

§ 4º - O funcionário público poderá alistar-se perante o juiz da Zona em que estiver a sua repartição.